Ano
de 2008:
Bolsa Internacional (01 vaga)
Rossana S. Frattini Ramos
Bolsa Nacional ( 01 vaga )
João Frattini Gonçalves Ramos
Bolsa Estadual ( 02 vagas )
André Proite
Cézar Augusto da Silva Castro
Bolsa Estudantil ( 02 vagas )
Rodrigo Carvalho Mendonça
Ricardo de Castro Paranhos
Bolsa Atleta
O
programa foi criado por meio da Lei nº 2.402 de 15 de janeiro
de 1999 e regulamentado pelo Decreto 20.937 de 30 de dezembro
de 1999 com o objetivo de garantir ao atleta uma ajuda financeira
para ele custear seus treinamentos no DF sem precisar ir para
outros estados. O projeto atende atualmente a 146 atletas em 16
modalidades olímpicas.
Requisitos para obter o benefício:
Ser
registrado por algum clube ou entidade regional de administração
do Desporto do Distrito Federal (Federação Esportiva);
Ter
residência fixa no Distrito Federal no mínimo de
3 anos
Possui idade mínima de 12 anos para todas as categorias
e máxima de 16 para a estudantil;
Estar
em plena atividade esportiva, atestada pela Federação
a qual o atleta é filiado;
Não
possuir qualquer tipo de patrocínio (entende-se como patrocínio,
os recebidos em dinheiro), atestado pela Federação
Esportiva a qual o atleta é filiado;
Não
estar sendo processado ou cumprindo pena imposta pela Justiça
Desportiva.
Como adquirir o benefício
O
atleta deve estar dentro dos requisitos acima e cumprir outras
exigências da Federação, a qual é filiado.
a responsável para pedir à bolsa a Secretaria de
Esporte e Lazer. Para isso, deve encaminhar para a Diretoria de
Promoção e Desenvolvimento de Esporte e Lazer os
seguintes documentos no período de 1º a 10 do mês:
·
Ofício da respectiva federação contendo,
nº. da lei e decreto, nome do atleta, classificação
para a Bolsa, data de nascimento, tempo de residência, atestar
que o atleta não responde a processos na Justiça
Desportiva, não recebe patrocínios em dinheiro e
os principais títulos conquistados a partir de 1998.
1
Ficha de cadastro com dados da federação, atletas
e responsável devidamente assinados.
Para
atletas maiores de 18 anos, anexar ao ofício cópias
autenticadas da Carteira de Identidade, CPF, título de
eleitor com respectivos comprovantes de votação
na última eleição;
Para
atletas menores de 18 anos, anexar ao ofício cópias
autenticadas da Carteira de Identidade, CPF, Certidão de
Nascimento e declaração escolar atualizada.
O
atleta que não é federado deve fazer sua filiação
para concorrer à bolsa.
Pagamento da bolsa
O valor mensal da bolsa varia de acordo com a classificação
dos atletas e níveis da modalidade. O valor é calculado
em UFIR e vai de 102 (mínimo) a 1.842 (máximo);
Modalidades atendidas pelo programa
ATLETISMO
HANDEBOL
SALTOS ORNAMENTAIS
BASQUETE
HIPISMO
TÊNIS DE MESA
CICLISMO
IATISMO
TAEKWOND
GINÁSTICA OLÍMPICA
JUDÔ
TÊNIS DE QUADRA
GINÁSTICA R.DESPORTIVA
NATAÇÃO
TRIATLO
VÔLEI
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
LEI nº. 2.402, de
15 de junho de 1999
(DODF de 16.06.1999)
Institui o Programa
Bolsa Atleta.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL FAZ SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1° Fica instituído o Programa Bolsa Atleta,
destinado aos atletas com registro nas Entidades Regionais de
Administração do Desporto e a Clubes do Distrito
Federal.
Parágrafo
único. O Programa Bolsa Atleta, de que trata este
artigo, garantirá a todo atleta do Distrito Federal que
esteja em plena atividade esportiva valor mensal correspondente
ao que estabelece o anexo III desta Lei.
Art.
2° A concessão da Bolsa Atleta não
gera qualquer vínculo com a Administração
Pública.
Art.
3° Constituem requisitos para a concessão
da Bolsa Atleta:
I
- ser registrado por algum clube Entidade Regional de Administração
do Desporto do Distrito Federal;
II
- ter residência fixa no Distrito Federal há mais
de três anos;
III
- possuir a idade mínima de doze anos;
IV
- estar em plena atividade esportiva;
V
- não possuir qualquer tipo de patrocínio.
Art.
4° O benefício será cancelado quando
o atleta não estiver enquadrado em qualquer um dos requisitos
previstos no artigo anterior.
Art.
5° Além dos requisitos previstos no art. 3°,
os atletas deverão estar enquadrados na seguinte classificação:
I
- OLÍMPICO A - Atletas que tenham participado de Olimpíada
e obtido até a 4ª colocação, estando
atualmente vinculados a clubes do Distrito Federal, independente
da modalidade esportiva, e que continuem se preparando para futuras
Olimpíadas, com o aval da respectiva Entidade Regional
de Administração do Desporto (Federação)
e Entidade Nacional de Administração do Desporto
(Confederação);
II
- OLÍMPICO B - Atletas que tenham participado de Olimpíada,
estando atualmente vinculados a clubes do Distrito Federal, independente
da modalidade esportiva, e que continuem se preparando para futuras
Olimpíadas, com o aval da respectiva Entidade Regional
de Administração do Desporto (Federação)
e Entidade Nacional de Administração do Desporto
(Confederação);
III
- INTERNACIONAL - Atletas que tenham participado de Seleção
Nacional em campeonatos Sul-Americanos, Pan-americanos ou Mundiais,
e obtido até a 4ª colocação, e que continuem
se preparando para futuras competições internacionais,
com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração
do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de Administração
do Desporto (Confederação);
IV
- NACIONAL - Atletas que tenham participado do evento máximo
da temporada nacional, representando o Distrito Federal e obtido
até a 4ª colocação, e que continuem
se preparando para futuras competições nacionais,
com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração
do Desporto (Federação);
V
- ESTADUAL - Atletas indicados pelas respectivas Entidades de
Administração do Desporto (Federações),
obedecendo critérios de ranking e possibilidades de compor
seleções nacionais, mas, no mínimo, pertencentes
à categoria juvenil da respectiva modalidade, e que continuem
se preparando para futuras competições, com o aval
da respectiva Entidade Regional de Administração
do Desporto (Federação);
VI
- ESTUDANTIL - Estudantes de 12 a 16 anos de idade com perspectivas
de compor seleções nacionais, indicados pelas direções
de escolas, com o aval das Diretorias Regionais de Ensino, e selecionados
por uma Comissão Mista da Secretaria de Esporte e Valorização
da Juventude e respectivas Entidades Regionais de Administração
do Desporto (Federações), levando em conta os títulos
e resultados conquistados pelos jovens atletas e a convocação
para a seleção do Distrito Federal, e que continuem
se preparando para futuras competições, com o aval
da respectiva Entidade Regional de Administração
do Desporto.
Art.
6° Para distribuição das bolsas, as
modalidades esportivas olímpicas foram distribuídas
em quatro níveis, constantes do anexo I desta Lei.
Art.
7° As modalidades a serem contempladas e as quantidades
de bolsas a serem distribuídas são as constantes
do anexo II desta Lei.
Art.
8° O valor mensal de cada bolsa será concedido
de acordo com a classificação dos atletas e dos
níveis da modalidade constantes do anexo III e calculado
em UFIR ou unidade equivalente.
§
1° O referido valor será liberado todos os meses pela
Secretaria de Esporte e Valorização da Juventude,
e depositado em conta bancária em nome do atleta.
§
2° Caso o atleta seja menor de idade, o valor da bolsa será
depositado em nome do pai, da mãe ou do responsável
legal do menor.
Art.
9° Os atletas, para fazerem jus às bolsas,
deverão atender aos requisitos previstos nesta Lei e ser
indicados pela respectiva Entidade Regional de Administração
do Desporto, com o aval da Secretaria de Esporte e Valorização
da Juventude.
Art.
10. As despesas decorrentes das disposições
desta Lei correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento público do Distrito Federal.
Art.
11. A supervisão, coordenação e
orientação normativa do Programa serão executadas
pela Secretaria de Esporte e Valorização da Juventude.
Art.
12. A presente Lei será regulamentada pelo Poder
Executivo no prazo de sessenta dias.
Art.
13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
14. Revogam-se as disposições em contrário.
VER ANEXOS NO DODF
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
DECRETO Nº 20.937, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 1999
DODF DE 31.12.1999
Regulamenta o Programa Bolsa Atleta
criado pelaLei nº 2.402
de 15 de junho de 1999, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica
do Distrito Federal, decreta:
Art.
1º - Cabe à Secretaria de Esportes e Valorização
da Juventude a execução e fiscalização
do Programa Bolsa Atleta, que garantirá a todo atleta do
Distrito Federal que esteja em plena atividade esportiva, valor
mensal correspondente ao que estabelece o Anexo III da Lei nº
2.402, de 15 de junho de 1999.
Art.
2º - A concessão da Bolsa Atleta não
gera qualquer vínculo com a Administração
Pública.
Art.
3º - Constituem requisitos para a concessão
da Bolsa Atleta:
I
- ser registrado por algum clube e/ou entidade Regional de Administração
do Desporto do Distrito Federal;
II
- ter residência fixa no Distrito Federal a mais de 03 (três)
anos;
III
- possuir a idade mínima de 12 (doze) anos;
IV
- estar em plena atividade esportiva;
V
- não possuir qualquer tipo de patrocínio;
Parágrafo
Único - O patrocínio a que se refere o inciso
V deste artigo, será caracterizado exclusivamente por qualquer
outra remuneração financeira realizada ao atleta,
não sendo qualificado como tal, incentivo via material
ou equipamento para o exercício da atividade esportiva.
Art.
5º - além do que prevê o artigo 3º
, os atletas deverão estar enquadrados nas classificações
previstas no art. 5 º da Lei nº 2.402, de 15 de junho
de 1999.
Art.
6º - O valor correspondente a Bolsa atleta será
depositado, mensalmente, em conta corrente em nome do atleta ou
representante legal junto ao Banco de Brasília S. A - BRB.
Art.
7º - A indicação pela respectiva entidade
Regional de Administração do Desporto, por sí
só, não gera direito à bolsa.
Art.
8º - As Entidades Regionais de Administração
do Desporto deverão encaminhar até 30 de junho e
30 de dezembro de cada ano, a Secretaria de Esportes e Valorização
da Juventude, relação dos atletas que poderão
ser beneficiados, confirmando os requisitos de previstos na Lei
nº 2.404/99 e neste Decreto.
Art.
9º - A falsidade ou fraude, com o objetivo de manter
indevido da bolsa, sujeitará o infrator as penalidades
previstas em Lei.
Art.
10º - A Secretaria de Esporte e Valorização
da Juventude, quando requerida, disponibilizará às
entidades envolvidas no programa de informações
acerca do seu desenvolvimento.
Art.
11º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
12º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília,
30 de dezembro de 1999
111°
da República e 40° de Brasília
JOAQUIM
DOMINGOS RORIZ
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Bolsa Atleta
Critérios de definição
Regulamento R-01/04, de 04/03/04
O
Presidente da Federação Náutica de Brasília,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo Estatuto e considerando:
a)
a política da FNB consagrada em apoio ao desenvolvimento
da vela candanga;
b)
a disponibilidade de orçamento da secretaria de esportes
do GDF para a lei nº. 2.402, de 15 de junho de 1999 (DODF
de 16.06.1999), que institui o Programa Bolsa Atleta;
Resolve:
Instituir
critérios de desempate, classificação e obrigações
dos atletas velejadores omissas na lei nº. 2.402, que trata
dos critérios para aquisição de bolsa atleta.
Dessa
forma, seguem as definições a seguir:
1.
Vigência: Anual, de janeiro a dezembro, com indicação
no final do ano;
2.
Referência para escolha dos atletas: Ano corrente da indicação;
3.
Revisão: até 30 de junho para casos que não
estejam atendendo os critérios da lei e regulamentações
da FNB;
4.
Critérios de desempate e classificação:
4.1.
Bolsa estudantil (duas vagas): Melhores resultados no ranking
do DF de Optmist na categoria veterano.
4.2.
Bolsa Estadual (duas vagas): Prioridade para atletas que encaixam
nos critérios para aquisição da bolsa nacional
mas que não obtiveram-na por insuficiência de números
de bolsa. Se enquadram nessa bolsa as classes correntes da ISAF,
descritas no site www.isaf.com ou outras classes que possuam campeonato
brasileiro homologado pela FBVM. As classes deverão possuir
critérios de ranking estadual junto à FNB. Os resultados
dos rankings do DF de cada classe serão equiparados para
análise técnica da FNB;
4.3.
Bolsa Nacional (1 vaga): Prioridade para atletas que encaixam
nos critérios para aquisição da bolsa internacional
mas que não obtiveram-na por insuficiência de números
de bolsa. O desempate se dará na seguinte ordem de prioridade:
i.
Classes olímpicas
ii.
Classes Pan-americanas
iii.
Classes homologadas pela ISAF
No
caso de não haver resultado em nenhumas das classes acima,
outras classes filiadas à FNB poderão pleitear a
vaga.
4.4.
Bolsa Internacional (uma vaga): O desempate se dará na
seguinte ordem de prioridade:
iv.
Classes olímpicas
v.
Classes Pan-americanas
vi.
Classes homologadas pela ISAF
5.
Relatório trimestral: Ao final da primeira quinzena, nos
meses de março, junho, setembro e dezembro, o atleta contemplado
com a bolsa atleta deverá apresentar à FNB, obrigatoriamente,
relatório com os seguintes dados:
5.1.
Participação e resultados em regatas, campeonatos,
seminários, clínicas ou cursos relativos de apoio
ao crescimento desportivo náutico ocorridos no trimestre;
5.2.
Comprovantes de investimento. A verba mensal deverá comprovada
integralmente à FNB tais como gastos clínicas, seminários,
cursos de apoio ao crescimento desportivo náutico, apoio
médico, passagens, transporte de barco, apoio nutricional
ou preparação física;
5.3.
Atividades que serão desenvolvidas no próximo trimestre;
5.4.
Cronograma de treinamento técnico desenvolvido no trimestre;
5.5.
Os atletas contemplados com a bolsa atleta desenvolverão
atividades por intermédio da FNB em prol da comunidade
náutica, tais como palestras, clínicas, seminários.
Tais atividades deverão estar registradas no relatório
trimestral.
6.
Casos omissos serão decididos pela FNB.
7.
A FNB, em razão da bolsa atleta ser configurar como um
incentivo de responsabilidade do Governo do Distrito Federal,
se reserva ao direito de limitar as suas responsabilidades tão
somente à indicação dos seus atletas e regularização
burocrática junto à Secretaria de Esportes e Lazer
do Distrito Federal.