Brasília, 21 de novembro de 2008 
BOLSA ATLETA: Estão abertas as inscrições para o programa Bolsa Atleta 2009. Os atletas interessados deverão encaminhar seus pedidos através do representante de sua Classe até o dia 25/11/08. Conheça as condições clicando aqui.
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          Ano de 2008:

Bolsa Internacional (01 vaga)

Rossana S. Frattini Ramos

Bolsa Nacional ( 01 vaga )

João Frattini Gonçalves Ramos

Bolsa Estadual ( 02 vagas )

André Proite
Cézar Augusto da Silva Castro


Bolsa Estudantil ( 02 vagas )

Rodrigo Carvalho Mendonça
Ricardo de Castro Paranhos

Bolsa Atleta

          O programa foi criado por meio da Lei nº 2.402 de 15 de janeiro de 1999 e regulamentado pelo Decreto 20.937 de 30 de dezembro de 1999 com o objetivo de garantir ao atleta uma ajuda financeira para ele custear seus treinamentos no DF sem precisar ir para outros estados. O projeto atende atualmente a 146 atletas em 16 modalidades olímpicas.

Requisitos para obter o benefício:

          Ser registrado por algum clube ou entidade regional de administração do Desporto do Distrito Federal (Federação Esportiva);

          Ter residência fixa no Distrito Federal no mínimo de 3 anos
Possui idade mínima de 12 anos para todas as categorias e máxima de 16 para a estudantil;

          Estar em plena atividade esportiva, atestada pela Federação a qual o atleta é filiado;

          Não possuir qualquer tipo de patrocínio (entende-se como patrocínio, os recebidos em dinheiro), atestado pela Federação Esportiva a qual o atleta é filiado;

          Não estar sendo processado ou cumprindo pena imposta pela Justiça Desportiva.

Como adquirir o benefício


          O atleta deve estar dentro dos requisitos acima e cumprir outras exigências da Federação, a qual é filiado. a responsável para pedir à bolsa a Secretaria de Esporte e Lazer. Para isso, deve encaminhar para a Diretoria de Promoção e Desenvolvimento de Esporte e Lazer os seguintes documentos no período de 1º a 10 do mês:

          · Ofício da respectiva federação contendo, nº. da lei e decreto, nome do atleta, classificação para a Bolsa, data de nascimento, tempo de residência, atestar que o atleta não responde a processos na Justiça Desportiva, não recebe patrocínios em dinheiro e os principais títulos conquistados a partir de 1998.

          1 Ficha de cadastro com dados da federação, atletas e responsável devidamente assinados.

          Para atletas maiores de 18 anos, anexar ao ofício cópias autenticadas da Carteira de Identidade, CPF, título de eleitor com respectivos comprovantes de votação na última eleição;

          Para atletas menores de 18 anos, anexar ao ofício cópias autenticadas da Carteira de Identidade, CPF, Certidão de Nascimento e declaração escolar atualizada.

          O atleta que não é federado deve fazer sua filiação para concorrer à bolsa.

Pagamento da bolsa


           O valor mensal da bolsa varia de acordo com a classificação dos atletas e níveis da modalidade. O valor é calculado em UFIR e vai de 102 (mínimo) a 1.842 (máximo);

Modalidades atendidas pelo programa

ATLETISMO
HANDEBOL
SALTOS ORNAMENTAIS
BASQUETE
HIPISMO
TÊNIS DE MESA
CICLISMO
IATISMO
TAEKWOND
GINÁSTICA OLÍMPICA
JUDÔ
TÊNIS DE QUADRA
GINÁSTICA R.DESPORTIVA
NATAÇÃO
TRIATLO
VÔLEI
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LEI nº. 2.402, de 15 de junho de 1999

(DODF de 16.06.1999)

Institui o Programa Bolsa Atleta.

          O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL FAZ SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

          Art. 1° Fica instituído o Programa Bolsa Atleta, destinado aos atletas com registro nas Entidades Regionais de Administração do Desporto e a Clubes do Distrito Federal.

          Parágrafo único. O Programa Bolsa Atleta, de que trata este artigo, garantirá a todo atleta do Distrito Federal que esteja em plena atividade esportiva valor mensal correspondente ao que estabelece o anexo III desta Lei.

          Art. 2° A concessão da Bolsa Atleta não gera qualquer vínculo com a Administração Pública.

          Art. 3° Constituem requisitos para a concessão da Bolsa Atleta:

          I - ser registrado por algum clube Entidade Regional de Administração do Desporto do Distrito Federal;

          II - ter residência fixa no Distrito Federal há mais de três anos;

          III - possuir a idade mínima de doze anos;

          IV - estar em plena atividade esportiva;

          V - não possuir qualquer tipo de patrocínio.

          Art. 4° O benefício será cancelado quando o atleta não estiver enquadrado em qualquer um dos requisitos previstos no artigo anterior.

          Art. 5° Além dos requisitos previstos no art. 3°, os atletas deverão estar enquadrados na seguinte classificação:

          I - OLÍMPICO A - Atletas que tenham participado de Olimpíada e obtido até a 4ª colocação, estando atualmente vinculados a clubes do Distrito Federal, independente da modalidade esportiva, e que continuem se preparando para futuras Olimpíadas, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de Administração do Desporto (Confederação);

          II - OLÍMPICO B - Atletas que tenham participado de Olimpíada, estando atualmente vinculados a clubes do Distrito Federal, independente da modalidade esportiva, e que continuem se preparando para futuras Olimpíadas, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de Administração do Desporto (Confederação);

          III - INTERNACIONAL - Atletas que tenham participado de Seleção Nacional em campeonatos Sul-Americanos, Pan-americanos ou Mundiais, e obtido até a 4ª colocação, e que continuem se preparando para futuras competições internacionais, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de Administração do Desporto (Confederação);

          IV - NACIONAL - Atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional, representando o Distrito Federal e obtido até a 4ª colocação, e que continuem se preparando para futuras competições nacionais, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação);

          V - ESTADUAL - Atletas indicados pelas respectivas Entidades de Administração do Desporto (Federações), obedecendo critérios de ranking e possibilidades de compor seleções nacionais, mas, no mínimo, pertencentes à categoria juvenil da respectiva modalidade, e que continuem se preparando para futuras competições, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação);

          VI - ESTUDANTIL - Estudantes de 12 a 16 anos de idade com perspectivas de compor seleções nacionais, indicados pelas direções de escolas, com o aval das Diretorias Regionais de Ensino, e selecionados por uma Comissão Mista da Secretaria de Esporte e Valorização da Juventude e respectivas Entidades Regionais de Administração do Desporto (Federações), levando em conta os títulos e resultados conquistados pelos jovens atletas e a convocação para a seleção do Distrito Federal, e que continuem se preparando para futuras competições, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto.

          Art. 6° Para distribuição das bolsas, as modalidades esportivas olímpicas foram distribuídas em quatro níveis, constantes do anexo I desta Lei.

          Art. 7° As modalidades a serem contempladas e as quantidades de bolsas a serem distribuídas são as constantes do anexo II desta Lei.

          Art. 8° O valor mensal de cada bolsa será concedido de acordo com a classificação dos atletas e dos níveis da modalidade constantes do anexo III e calculado em UFIR ou unidade equivalente.

          § 1° O referido valor será liberado todos os meses pela Secretaria de Esporte e Valorização da Juventude, e depositado em conta bancária em nome do atleta.

          § 2° Caso o atleta seja menor de idade, o valor da bolsa será depositado em nome do pai, da mãe ou do responsável legal do menor.

          Art. 9° Os atletas, para fazerem jus às bolsas, deverão atender aos requisitos previstos nesta Lei e ser indicados pela respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto, com o aval da Secretaria de Esporte e Valorização da Juventude.

          Art. 10. As despesas decorrentes das disposições desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento público do Distrito Federal.

          Art. 11. A supervisão, coordenação e orientação normativa do Programa serão executadas pela Secretaria de Esporte e Valorização da Juventude.

          Art. 12. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias.

          Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
VER ANEXOS NO DODF


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DECRETO Nº 20.937, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999
DODF DE 31.12.1999

Regulamenta o Programa Bolsa Atleta criado pelaLei nº 2.402
de 15 de junho de 1999, e dá outras providências.


          O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

          Art. 1º - Cabe à Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude a execução e fiscalização do Programa Bolsa Atleta, que garantirá a todo atleta do Distrito Federal que esteja em plena atividade esportiva, valor mensal correspondente ao que estabelece o Anexo III da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999.

          Art. 2º - A concessão da Bolsa Atleta não gera qualquer vínculo com a Administração Pública.

          Art. 3º - Constituem requisitos para a concessão da Bolsa Atleta:

          I - ser registrado por algum clube e/ou entidade Regional de Administração do Desporto do Distrito Federal;

          II - ter residência fixa no Distrito Federal a mais de 03 (três) anos;

          III - possuir a idade mínima de 12 (doze) anos;

          IV - estar em plena atividade esportiva;

          V - não possuir qualquer tipo de patrocínio;

          Parágrafo Único - O patrocínio a que se refere o inciso V deste artigo, será caracterizado exclusivamente por qualquer outra remuneração financeira realizada ao atleta, não sendo qualificado como tal, incentivo via material ou equipamento para o exercício da atividade esportiva.

          Art. 5º - além do que prevê o artigo 3º , os atletas deverão estar enquadrados nas classificações previstas no art. 5 º da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999.

          Art. 6º - O valor correspondente a Bolsa atleta será depositado, mensalmente, em conta corrente em nome do atleta ou representante legal junto ao Banco de Brasília S. A - BRB.

          Art. 7º - A indicação pela respectiva entidade Regional de Administração do Desporto, por sí só, não gera direito à bolsa.

          Art. 8º - As Entidades Regionais de Administração do Desporto deverão encaminhar até 30 de junho e 30 de dezembro de cada ano, a Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude, relação dos atletas que poderão ser beneficiados, confirmando os requisitos de previstos na Lei nº 2.404/99 e neste Decreto.

          Art. 9º - A falsidade ou fraude, com o objetivo de manter indevido da bolsa, sujeitará o infrator as penalidades previstas em Lei.

          Art. 10º - A Secretaria de Esporte e Valorização da Juventude, quando requerida, disponibilizará às entidades envolvidas no programa de informações acerca do seu desenvolvimento.

          Art. 11º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

          Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.

          Brasília, 30 de dezembro de 1999
          111° da República e 40° de Brasília

          JOAQUIM DOMINGOS RORIZ


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Bolsa Atleta
Critérios de definição
Regulamento R-01/04, de 04/03/04


          O Presidente da Federação Náutica de Brasília, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto e considerando:

          a) a política da FNB consagrada em apoio ao desenvolvimento da vela candanga;

          b) a disponibilidade de orçamento da secretaria de esportes do GDF para a lei nº. 2.402, de 15 de junho de 1999 (DODF de 16.06.1999), que institui o Programa Bolsa Atleta;

          Resolve:

          Instituir critérios de desempate, classificação e obrigações dos atletas velejadores omissas na lei nº. 2.402, que trata dos critérios para aquisição de bolsa atleta.

          Dessa forma, seguem as definições a seguir:

          1. Vigência: Anual, de janeiro a dezembro, com indicação no final do ano;

          2. Referência para escolha dos atletas: Ano corrente da indicação;

          3. Revisão: até 30 de junho para casos que não estejam atendendo os critérios da lei e regulamentações da FNB;

          4. Critérios de desempate e classificação:

          4.1. Bolsa estudantil (duas vagas): Melhores resultados no ranking do DF de Optmist na categoria veterano.

          4.2. Bolsa Estadual (duas vagas): Prioridade para atletas que encaixam nos critérios para aquisição da bolsa nacional mas que não obtiveram-na por insuficiência de números de bolsa. Se enquadram nessa bolsa as classes correntes da ISAF, descritas no site www.isaf.com ou outras classes que possuam campeonato brasileiro homologado pela FBVM. As classes deverão possuir critérios de ranking estadual junto à FNB. Os resultados dos rankings do DF de cada classe serão equiparados para análise técnica da FNB;

          4.3. Bolsa Nacional (1 vaga): Prioridade para atletas que encaixam nos critérios para aquisição da bolsa internacional mas que não obtiveram-na por insuficiência de números de bolsa. O desempate se dará na seguinte ordem de prioridade:

          i. Classes olímpicas

          ii. Classes Pan-americanas

          iii. Classes homologadas pela ISAF

          No caso de não haver resultado em nenhumas das classes acima, outras classes filiadas à FNB poderão pleitear a vaga.

          4.4. Bolsa Internacional (uma vaga): O desempate se dará na seguinte ordem de prioridade:

          iv. Classes olímpicas

          v. Classes Pan-americanas

          vi. Classes homologadas pela ISAF

          5. Relatório trimestral: Ao final da primeira quinzena, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, o atleta contemplado com a bolsa atleta deverá apresentar à FNB, obrigatoriamente, relatório com os seguintes dados:

          5.1. Participação e resultados em regatas, campeonatos, seminários, clínicas ou cursos relativos de apoio ao crescimento desportivo náutico ocorridos no trimestre;

          5.2. Comprovantes de investimento. A verba mensal deverá comprovada integralmente à FNB tais como gastos clínicas, seminários, cursos de apoio ao crescimento desportivo náutico, apoio médico, passagens, transporte de barco, apoio nutricional ou preparação física;

          5.3. Atividades que serão desenvolvidas no próximo trimestre;

          5.4. Cronograma de treinamento técnico desenvolvido no trimestre;

          5.5. Os atletas contemplados com a bolsa atleta desenvolverão atividades por intermédio da FNB em prol da comunidade náutica, tais como palestras, clínicas, seminários. Tais atividades deverão estar registradas no relatório trimestral.

          6. Casos omissos serão decididos pela FNB.

          7. A FNB, em razão da bolsa atleta ser configurar como um incentivo de responsabilidade do Governo do Distrito Federal, se reserva ao direito de limitar as suas responsabilidades tão somente à indicação dos seus atletas e regularização burocrática junto à Secretaria de Esportes e Lazer do Distrito Federal.

Circulares Bolsa Atleta:
- Circular 01/2005


 

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