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Estatuto da Federação Náutica de Brasília

Registrado sob número 68039 em 29/12/2005 no cartório Marcelo Ribas


Capítulo I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1° A Federação Náutica de Brasília - FNB é pessoa jurídica de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, com sede e foro no SCEN Trecho 01 Lotes 1/2A e 1/2B, na cidade de Brasília (DF).

Art. 2° A FNB funcionará sob a égide da Lei n° 9.615, de 24.04.1998, que instituiu normas gerais sobre desporto, regulamentada pelo Decreto n° 2.574, de 29.04.1998.

Art. 3° A FNB tem jurisdição no Distrito Federal e sua finalidade é representar e desenvolver o esporte à Vela e a Motonáutica.

Capítulo II
DAS FILIAÇÕES
Art. 4° Poderão filiar-se clubes, esportistas, associações e afins.
Parágrafo único - Os pedidos de filiação deverão ser submetidos à avaliação da Diretoria da FNB, a qual tem a prerrogativa de indeferi-los, se for o caso, após o exame das elegibilidades.

Art. 5° Pessoas e entidades filiadas não respondem pelas obrigações contraídas pela FNB

Art. 6º É dever dos associados respeitarem as decisões tomadas pela FNB, nos termos da legislação vigente, bem como estar em dia com suas obrigações perante a Federação

Art. 7º É direito dos associados participarem dos eventos e competições promovidos pela FNB, nos termos da legislação vigente.

Capítulo III
DA RECEITA

Art. 8º A receita da FNB será constituída:

I – anuidade em geral;
II – pela renda proveniente do resultado de suas atividades;
III – pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
IV – pelas rendas auferidas de seus bens patrimoniais, as receitas de qualquer natureza ou do resultado das atividades de outros serviços que prestar;
V – pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinados;
VI – pelas rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito;
VII – pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da FNB pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por pessoas físicas e jurídicas, instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
VIII – pelas rendas próprias de imóveis que vier a possuir e pelos rendimentos auferidos de exploração dos bens que terceiros confiarem à sua administração;
IX – por outras rendas eventuais.

Art. 9º
Os recursos financeiros da FNB, e excetuados os que tenham especial destinação, serão empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de atividades que lhe são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio.
Parágrafo único. A aplicação de recursos financeiros do patrimônio da instituição deverá sempre obedecer a planos que tenham em vista a liquidez e a segurança dos investimentos.

Capítulo IV
DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 10 São órgãos da FNB: a Assembléia Geral, o Conselho de Representantes, a Presidência, as Vice Presidências e o Conselho Fiscal.

§ 1° Todos os membros de órgãos da FNB deverão estar filiados à mesma.
§ 2° Nenhuma função na FNB será remunerada.


Seção I
Da Assembléia Geral

Art. 11.
A Assembléia Geral é composta por todos os filiados da FNB podendo dela participar os que estejam adimplentes com a mesma.

§ 1°. A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da FNB, exceto quando a mesma for convocada pelo Conselho de Representantes ou 1/5 dos filiados; neste caso a Assembléia Geral deverá eleger entre os participantes aquele que presidirá a reunião.
§ 2°. A Assembléia Geral só poderá ser convocada pelo Presidente da FNB, ou pelo Conselho de Representantes ou por convocação efetuada por no mínimo de 1/5 (um quinto) dos federados adimplentes com a FNB.
§ 3° Qualquer convocação se dará com antecedência mínima de 07 (sete) dias.
§ 4° A Assembléia se iniciará em primeira chamada com o número mínimo de metade de seus membros mais um, ou em segunda chamada, meia hora após, com qualquer número de seus membros.
§ 5º A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente para tratar do assunto constante do art. 31 desse Estatuto e extraordinariamente quando convocada.
§ 6º - Cabe ainda a Assembléia Geral a alteração do presente Estatuto e ainda destituir os membros da Presidência e Conselho Fiscal, em assembléia especialmente convocada para esta finalidade, em primeira convocação com a presença de metade mais um dos filiados e em segunda ou mais convocações com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos filiados adimplentes, exigindo-se para aprovação o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à reunião.


Seção II
Do Conselho de Representantes


Art. 12. O Conselho de Representantes será composto pelo Presidente, Vice Presidente Financeiro e Administrativo, Vice Presidente de Vela e Vice Presidente de Motonáutica, os Ex Presidentes da FNB, um membro do Conselho Fiscal, um representante de cada Clube e de cada Associação e/ou Classe, devidamente constituída, reconhecida e adimplente com a FNB.

§ 1°. O Conselho será presidido pelo Presidente da FNB.
§ 2°. Representantes de Classes são os Coordenadores de Classes e Capitães de Flotilhas.
§ 3º. Somente será admitido um representante por classe.
§ 4º. O Conselho Fiscal se reunirá para indicar o seu representante antes de cada reunião do Conselho de Representantes.

Art. 13. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês ou extraordinariamente por convocação do Presidente ou de metade de seus membros, no mínimo.

§ 1° Qualquer convocação se dará com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 2° A reunião do Conselho se iniciará em primeira chamada com o número mínimo de metade de seus membros, ou em segunda chamada, meia hora após, com qualquer número.
§ 3° Em votações, não poderá haver acúmulo de representação.

Art. 14. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos, salvo aquelas especificadas neste Estatuto.
Parágrafo único. O Conselho só poderá deliberar sobre a pauta do dia, que deve ser disponibilizada até 05 (cinco) dias antes da reunião, a todos os membros do Conselho.

Art. 15. O Conselho reunir-se-á até o último dia do mês de fevereiro especificamente para apreciar e votar o orçamento para o ano corrente e a prestação de contas do ano anterior.

Art. 16. O Presidente tem direito ao voto de desempate e de qualidade.

Art. 17. Compete ao Conselho:

I – dar posse ao Presidente e Vice Presidentes da FNB.
II - decidir sobre caso de vacância da Presidência, por maioria absoluta de seus membros;
III - indicar e nomear os membros do Conselho Fiscal;
IV - aprovar o orçamento e a prestação de contas anual;
V - homologar atos do Presidente;
VI - autorizar ao Presidente delegações de competências;
VII - fixar as taxas anuais de filiação;
VIII - propor à Assembléia Geral, por maioria absoluta de seus membros, em reunião convocada especialmente para essa finalidade, a extinção da FNB.
IX - decidir sobre pontos omissos neste Estatuto.

Art. 18. Não poderão ser dirigentes da FNB:
I - condenados por crime doloso em sentença definitiva;
II - inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
III - inadimplentes na prestação de contas da FNB;
IV - afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva em virtude da gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária;
V - inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas; e
VI - falidos.


Seção III
Da Presidência


Art. 19.
A Presidência será composta pelo Presidente e Vice Presidentes.

§ 1° O mandato desses membros será de dois anos, podendo haver até uma reeleição, para os respectivos cargos.
§ 2° O Presidente é o representante legal da FNB.

Art. 20. São competências/atribuições do Presidente:

I - gerenciar a FNB de forma a cumprir sua finalidade;
II - representar a FNB junto a qualquer órgão;
III - nomear os membros da diretoria e distribuir suas tarefas;
IV - assinar ou aprovar qualquer documento emanado da FNB; e
V - apresentar o orçamento anual até o último dia de fevereiro;
VI – prestar as contas do ano ao Conselho Fiscal até o dia 3l de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. O Presidente não pode delegar poderes, a menos que autorizado pelo Conselho de Representantes.

Art. 21. É atribuição de o Vice Presidente Financeiro e Administrativo gerenciar a área administrativa da FNB, incluindo a área financeira.

Parágrafo único: A abertura de contas bancárias bem como a assinatura de cheques, recibos, contratos, convênios, carteiras de filiação e outros títulos congêneres será sempre feita em conjunto pelo Presidente e pelo Vice-Presidente Financeiro e Administrativo da FNB; na ausência ou falta do Vice-Presidente Financeiro e Administrativo, o Presidente assinará em conjunto com o Vice Presidente de Vela ou com o Vice Presidente de Motonáutica.

Art. 22. As Vices Presidências de Vela e de Motonáutica cuidarão especificamente do desenvolvimento de todas as atividades esportivas em sua área de atuação.

Seção IV
Do Conselho Fiscal


Art. 23. O Conselho Fiscal será composto de três membros titulares e um suplente.

§ 1° O mandato é de 2 (dois) anos, iniciando-se em 1º de janeiro do ano posterior à eleição, podendo haver até uma reeleição.
§ 2° Seus membros serão eleitos e nomeados pelo Conselho de Representantes na reunião específica de eleição.

Art. 24. São atribuições do Conselho Fiscal:

I - fiscalizar quaisquer atos da gestão financeira da Presidência e Diretoria da FNB, sob pena de responsabilidade solidária; e
II - emitir parecer sobre a prestação de contas anual referente à gestão financeira da Presidência e Diretoria da FNB, até 31 de janeiro do ano posterior;
III - emitir parecer sobre a prestação de contas extraordinária em até 30 (trinta) dias após sua apresentação.

Art. 25. O Regimento Interno da FNB definirá as normas inerentes ao Conselho Fiscal.

Seção V
Da Comissão Disciplinar

Art. 26. O Presidente da Federação Náutica de Brasília, nos termos da Lei n.º 9.615/98 e nas orientações do Superior Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Brasileira de Vela e Motor, indicará àquele Tribunal os nomes de três dos seus filiados para compor a Comissão Disciplinar, que serão preferencialmente oriundos de carreira jurídica e de notório saber, ad referendum do Conselho de Representantes.

Art. 27. A Comissão disciplinar, vinculada ao STJD da Federação Brasileira de Vela e Motor, é considerada a primeira instância dentro da estrutura judiciária da vela nacional, e se reunirá sempre que vier a ser convocada.

Art. 28. À Comissão Disciplinar compete processar, julgar e estabelecer punições em primeira instância, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas.

Capítulo V
DAS ELEIÇÕES

Seção I

Da Apresentação de Chapas

Art. 29.
As chapas candidatas à eleição serão compostas obrigatoriamente pelos candidatos aos cargos de Presidente, Vice Presidente Financeiro e Administrativo, Vice Presidente de Vela e Vice Presidente de Motonáutica, cuja hierarquia segue essa mesma ordem.

§ 1° Os registros de chapas deverão ser efetuados na reunião ordinária do Conselho de Representantes do mês de novembro. Caso não haja chapas a serem registradas, a Presidência estabelecerá uma nova data para a apresentação e repetirá o processo até que se apresente uma chapa. Em persistindo a ausência de chapas até o vencimento do mandato em trinta e um de dezembro, assumirá a administração da FNB uma comissão interventora, composta por 3 (três) membros eleitos dentre os participantes do Conselho de Representantes, a partir de primeiro de janeiro do ano subseqüente. Esta comissão interventora, provisória, terá os poderes e obrigações previstas no art. 20 deste Estatuto e atuará, ad referendum do Conselho. O Conselho de Representantes deflagrará novo processo eleitoral.


Seção II
Da Elegibilidade


Art. 30.
São requisitos para elegibilidade aos cargos de Presidente e Vice Presidente Financeiro e Administrativo, Vice Presidente de Vela e Vice Presidente de Motonáutica da FNB:

I - ser maior de 21 anos;
II - participar ativamente das atividades do meio náutico; e
III – estar adimplente com a FNB.


Seção III
Da Eleição


Art. 31.
A eleição se fará em turno único, por maioria simples de votos, dentro da reunião ordinária do Conselho de Representantes do mês de dezembro, desde o seu início e durante o período de uma hora e meia, no mínimo. Não há quorum mínimo. A comissão eleitoral será composta por três membros indicados pelo Conselho de Representantes na reunião que antecede a eleição.

Art. 32. Todos os filiados à FNB, pessoas ou entidades, terão direito a voto, desde que não estejam inadimplentes com suas taxas de filiação até o último dia do mês de outubro.

Art. 33. O voto de cada clube terá peso 6, o voto de cada Representante de Associação e / ou Classe terá peso 3 e o voto de cada filiado , peso 1.

Art. 34. O voto será secreto.

Art. 35. As Entidades filiadas serão representadas por pessoa especialmente indicada para esse fim, munida de documento por escrito que a habilite.
Art. 36. As pessoas físicas filiadas não poderão outorgar procuração para fins de votação na eleição.

Art. 37. O início do mandato do Presidente e Vice Presidentes eleitos dar-se-á no primeiro dia do ano seguinte ao da eleição.

Art. 38. O Regimento Interno da FNB definirá a operacionalização das eleições.

Capítulo VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 39. O Presidente apresentará ao Conselho Fiscal sua prestação de contas, ao fim de cada exercício ou, na hipótese de deixar o cargo antes do término do exercício, deverá fazer sua prestação de contas no prazo máximo de 15 (quinze dias) após sua saída do cargo.

Art. 40. O Regimento Interno da FNB definirá os itens que deverão constar da apresentação do orçamento e da prestação de contas.

Capítulo VII
DA ORDEM DESPORTIVA
Art. 41. Com o objetivo de manter a ordem desportiva e o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, a FNB poderá aplicar sanções entre:

I - advertência;
II - censura escrita;
III - multa;
IV - suspensão; e
V - desfiliação ou desvinculação.

§ 1° A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo, em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa.
§ 2° As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.

DA EXTINÇÃO DA FNB

Art. 42. A FNB extinguir-se-á por deliberação fundamentada da Assembléia Geral, aprovada pela maioria absoluta de seus integrantes, em reunião conjunta, presidida por seu presidente ou substituto estatutário, quando se verificar, alternativamente:

I – a impossibilidade de sua manutenção;
II – a ilicitude ou a inutilidade dos seus fins.

Parágrafo único. – No caso de extinção da FNB, seu patrimônio residual será revertido, integralmente, para outra entidade de fins congêneres, com atuação no Distrito Federal.

Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. O Regimento Interno da FNB determinará as obrigações da FNB junto à FBVM.

Capítulo IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 44. O presente estatuto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006, surtindo seus efeitos a partir de então.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto neste estatuto à eleição do ano de 2005, devendo os candidatos considerarem no pleito eletivo a nova composição administrativa organizacional da Diretoria cuja posse se dará e será regida nos termos do presente estatuto.

Art. 45. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial o estatuto anterior da Federação Náutica de Brasília.

 
Federação Náutica de Brasília
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Fundada e filiada a FBVM em 27 de junho de 2001 - fnb@fnb.org.br